terça-feira, 1 de março de 2011

Recomendação apresentada pelo MSP na última AM

RECOMENDAÇÃO AO EXECUTIVO

Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Felgueiras, realizada em 30 de Abril de 2010, foi aprovado o REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO DE TAXAS E DEMAIS RECEITAS DO MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS, que entrou em vigor em 18 de Maio de 2010.

O novo regime de taxas foi criado pelo referido regulamento em obediência à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro que, revogou com efeitos a 30/4/2010, as taxas até então existentes nas autarquias.

Além do mais, a citada Lei nº 53-E/2006, fixa os requisitos de actualização anual dos valores das taxas.

Com efeito, prescreve no nº1 do artigo 9º que: “os orçamentos anuais das autarquias locais podem actualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respectivos, de acordo com a taxa de inflação.”

Do citado dispositivo legal retiram-se duas ilações:

ü Primeira: a actualização do valor das taxas estabelecidas no regulamento acima referido não é automática, mas pressupõe uma deliberação para o efeito;

ü Segunda: caso o município proceda à actualização anual do valor das taxas, ela terá de ser efectuada em sede dos orçamentos anuais das autarquias locais.

E desta segunda ilação, retiram-se duas outras ilações, muito importantes:

Ø Primeira: a actualização anual, só poder ser efectuada, decorrido que seja um ano sob a data da criação das taxas, ou seja, só poderá ter efeitos a partir de 19 de Maio de 2011.

Ø Segunda: sendo certo que cabe à Assembleia Municipal deliberar sobre a aprovação do orçamento, conclui-se que é a também AM quem procede à actualização dos valores das taxas de acordo com a taxa de inflação ao aprovar esse instrumento previsional.

Aliás, o citado preceito está em consonância com o artigo 53º nº 1 alínea h) da Lei das autarquias locais, que refere que compete à assembleia municipal “ deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município”.

E deliberar congelar o aumento das taxas ou actualizá-las de acordo com a inflação representa o exercício dos poderes tributários da AM.

Na proposta de orçamento discutida e aprovada por esta AM, em finais de Dezembro de 2010, não constava a actualização dos valores das taxas a cobrar no ano de 2011.

Aconteceu, porém, que o executivo camarário, em reunião realizada, durante o corrente mês de Fevereiro, deliberou, por maioria, proceder à actualização dos valores das taxas pela aplicação do índice de 1,2%.

Ora, tal deliberação é manifestamente ilegal pois viola de forma inequívoca o disposto no citado nº1 do artigo 9º da Lei nº 53-E/2006, além de não ter competência para o feito.

De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 29/87 de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) “ no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios, em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem”.

Impõe-se, por isso, seja reposta a legalidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do artº 7º e alínea e) do artº 28º e na alínea d) do nº 1 do artº 53º todos do Regimento, o Movimento Sempre Presente apresenta a seguinte proposta para discussão e votação:

propõe à Assembleia Municipal de Felgueiras, na sua Sessão Ordinária de 25 de Fevereiro de 2010, que delibere:

RECOMENDAR :
Ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que, face ao prescrito no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro, promova, em sede de reunião de executivo, a revogação da deliberação de actualização dos valores das taxas municipais para o ano de 2011, por forma a que seja reposta a legalidade.

Lemos Martins

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